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Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho

Vigente desde: 26/07/2010
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010