1 - As permissões administrativas são actos ou contratos administrativos que visam possibilitar o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços nos casos em que essa actividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia e consubstanciam-se, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a)
«Comunicação prévia com prazo»
uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma quando a autoridade administrativa não se pronuncie após o decurso de um determinado prazo;
b)
«Mera comunicação prévia»
uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa.
3 - O regime jurídico das permissões administrativas para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços está sujeito aos seguintes princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA):
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;
c) Princípio da igualdade;
d) Princípio da proporcionalidade, incluindo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito;
e) Princípio da justiça;
f) Princípio da imparcialidade, incluindo a objectividade;
g) Princípio da boa-fé;
h) Princípio da colaboração da administração com os particulares, incluindo a publicidade;
i) Princípio da participação, incluindo a transparência;
j) Princípio da decisão;
l) Princípio da desburocratização e da eficiência, incluindo a simplicidade, celeridade e decisão final no mais curto prazo possível, clareza e transparência;
m) Princípio da gratuitidade, excepcionando-se os casos em que, atento o princípio da proporcionalidade, por lei, o prestador de serviços possa ser sujeito à cobrança de uma taxa pelo custo do procedimento;
n) Princípio do acesso à justiça.