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Artigo 3.ºAcesso a profissões e actividades profissionais

RevogadoVigente desde: 01/04/2015
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o acesso às profissões e actividades profissionais é livre.
2 -Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.
3 -As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público.

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Versão 1

Vigente desde: 01/04/2015