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Artigo 7.ºComposição

RevogadoVigente desde: 01/04/2015
1 -A CRAP é composta por:
a)Um representante do Governo designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, emprego e formação profissional;
b)Um representante do Governo designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
c)Um representante do Governo designado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
d)Cinco representantes do Governo designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regularem;
e)Quatro representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f)Quatro representantes das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -As áreas de governação em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regular são designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional.
3 -Quando a profissão ou profissões a regular se enquadrem no âmbito de um sector de actividade que integre uma área diferente das designadas nos termos do número anterior, o presidente da CRAP solicita ao membro do Governo responsável pela respectiva área que designe um seu representante para aquele efeito, o qual substitui, de pleno direito, um dos outros cinco representantes do Governo.
4 -Os despachos de designação dos representantes dos membros do Governo na CRAP a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior devem igualmente indicar aqueles que os substituem nas suas ausências ou impedimentos.
5 -Podem ser convidados a participar nas reuniões da CRAP representantes dos Governos das Regiões Autónomas, com estatuto de observador.
6 -A CRAP pode igualmente convidar a participar nas suas actividades representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
7 -Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados ou com estatuto de observador, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados das despesas efectuadas relativamente a deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com o regime legal de atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte aos trabalhadores em funções públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

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