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Artigo 8.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 01/04/2015
1 -A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.
2 -A CRAP delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 -A CRAP aprova e remete ao membro do Governo referido no n.º 1 um relatório semestral da sua actividade.
4 -A Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), presta o apoio técnico à CRAP.
5 -A Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho presta o apoio logístico e financeiro à CRAP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2015