Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 11/07/2013
1 -São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais:
a)O princípio da prossecução do interesse público;
b)O princípio do caráter integrado dos sistemas;
c)O princípio da eficiência;
d)O princípio da prevalência da gestão empresarial.
2 -Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda em concreto à criação e à concessão de cada sistema multimunicipal, a ligação aos sistemas previstos no presente decreto-lei e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
3 -A obrigatoriedade de ligação prevista no número anterior não se aplica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de distribuição e recolha direta integrada em sistemas multimunicipais.
5 -As entidades gestoras de sistemas multimunicipais devem, no relacionamento com utilizadores da mesma natureza, praticar condições comuns, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões ponderosas de ordem técnica ou económica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2013