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Artigo 1.ºObjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2021
1 -O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, incluindo a produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
2 -São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a criação destes sistemas de titularidade estatal precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, a emitir nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 -A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou resultar da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2021

Decreto-Lei n.º 16/2021 - 1.ª Série(24/02/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2013 a 23/02/2021

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