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Artigo 16.ºPedido de autorização de funcionamento

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O funcionamento das escolas profissionais privadas é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 -A autorização de funcionamento é requerida à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, para o início de funcionamento no ano letivo seguinte.
3 -Na instrução do processo de autorização de funcionamento, a DGEstE solicita à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), parecer obrigatório, a emitir no âmbito das competências que a este organismo estão atribuídas em matéria de regulação da rede de oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos.
4 -O pedido de autorização de funcionamento deve ser decidido e comunicado no prazo máximo de 90 dias, a contar da regular apresentação do respetivo requerimento, após o qual se considera o pedido deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à DGEstE a data do início de funcionamento do estabelecimento de ensino em causa.

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Em vigor desde 20/06/2014