1 -O presente decreto-lei é aplicável às escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior.
2 -O presente decreto-lei não se aplica às escolas profissionais que ministrem exclusivamente cursos profissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
3 -A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei às escolas profissionais militares é feita por diploma próprio.