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Artigo 3.ºConceitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2015
a)«Escolas profissionais privadas», os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, criados por pessoas singulares ou coletivas privadas, com ou sem finalidade lucrativa;
b)«Escolas profissionais públicas», os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e integram a rede pública de estabelecimentos de ensino;
c)'Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal', os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;
d)«Escolas profissionais de referência empresarial», as escolas profissionais privadas criadas por empresas ou entidades empresariais, para ministrar cursos diretamente relacionados com a sua área de atividade económica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2015

Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/06/2014

Até: 16/07/2015