As escolas profissionais privadas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, que definem os seus objetivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos, a forma de designação e de substituição dos seus titulares, a duração dos mandatos dos titulares dos seus órgãos e outros aspetos fundamentais da sua organização e funcionamento.
Artigo 23.º — Estatutos
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014