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Artigo 45.ºContratos de autonomia

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As escolas profissionais públicas podem celebrar contratos de autonomia nos termos Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
2 -O contrato de autonomia deve atender às especificidades de cada escola profissional pública e da respetiva oferta formativa, designadamente no recrutamento e contratação de pessoal técnico, de formadores para a componente de formação tecnológica e de professores com qualificação profissional, nos termos da lei, no grupo de recrutamento ou área afim à disciplina a lecionar para as componentes de formação sociocultural e científica, em disciplinas para as quais não disponham de docentes do quadro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014