Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.ºApoio do Estado

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a apoio financeiro para as despesas inerentes à oferta formativa que ministrem, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 -O apoio financeiro às escolas profissionais privadas tem o objetivo de possibilitar a frequência destas escolas em condições idênticas às que desenvolvem as ofertas formativas nos artigos 29.º e 37.º
3 -A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a)Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;
b)Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas que ministram as ofertas formativas equivalentes;
c)Estabelecer as formalidades e os prazos dos processos de candidatura;
d)Definir os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo;
e)Definir as regras de acompanhamento do processo de concessão de apoio financeiro;
f)Definir os direitos e obrigações das partes;
g)Definir as regras de acompanhamento e prestação de contas.
4 -O Estado assegura o apoio financeiro enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de formação pelos alunos por ele abrangidos.
5 -Quando exista cofinanciamento comunitário, ou outro que esteja sujeito a regras próprias, aplica-se a o respetivo regime.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014