Saltar para o conteudo principal

Artigo 100.ºAplicação do regime às ITUR

Vigente desde: 31/07/2017
1 -Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
2 -Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.
3 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.
4 -As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
5 -O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo v é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2017