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Artigo 101.ºAcordos com associações públicas de natureza profissional

Vigente desde: 31/07/2017
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º

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Em vigor desde 31/07/2017