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Artigo 108.ºApresentação de documentos disponíveis na Internet

Vigente desde: 31/07/2017
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar à ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.

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Em vigor desde 31/07/2017