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Artigo 17.ºObrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas

Vigente desde: 31/07/2017
As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-lei:
a) (Revogada.)
b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas, nos termos previstos no capítulo iv;
c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infraestruturas, nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;
d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;
e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º;
f) Informar a ANACOM sobre as empresas de comunicações eletrónicas cujas redes se encontram instaladas nas infraestruturas aptas que detenham ou cuja gestão lhes incumba no prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/2017