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Artigo 65.ºObrigatoriedade de projeto técnico de ITED

Vigente desde: 31/07/2017
1 -A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
2 -A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
3 -A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2017