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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 10/07/2019
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
2 -O regime jurídico referido no número anterior abrange todas as espécies exóticas, incluindo as espécies invasoras identificadas nos termos do presente decreto-lei.
3 -O regime jurídico referido no n.º 1 não se aplica à introdução na natureza, à detenção ou utilização de:
a)Organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, objeto de legislação própria;
b)Organismos patogénicos causadores de doenças animais ou humanas, objeto de legislação própria de proteção sanitária ou saúde humana;
c)Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, objeto de legislação própria de proteção fitossanitária;
d)Microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos fitofarmacêuticos já autorizados na União Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
e)Microrganismos fabricados ou importados para utilização em produtos biocidas já autorizados na União Europeia ou em relação aos quais esteja em curso uma avaliação nos termos do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;
f)Organismos utilizados como auxiliares na luta biológica, quando previstos em legislação própria;
g)Organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos provenientes das águas de lastro e sedimentos dos navios, objeto de legislação própria;
h)Espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola e vitícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas espécies.
4 -A lista atualizada de espécies exóticas não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente decreto-lei, cuja introdução e ocorrência num determinado território, ou parte dele, estão já identificadas e confirmadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.), ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no que respeita a espécies marinhas ou de águas de transição, é disponibilizada em lista da responsabilidade do ICNF, I. P., e publicitada no respetivo sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2019