É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras referida no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Interdição de espécies invasoras
Vigente desde: 10/07/2019
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Em vigor desde 10/07/2019