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Artigo 29.ºPlanos de ação para as vias prioritárias

Vigente desde: 10/07/2019
1 -O ICNF, I. P., em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, deve realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, e identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias.
2 -No prazo previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e tendo por base a análise das vias de propagação e introdução acidental na natureza referida no número anterior, o ICNF, I. P., propõe os planos de ação que forem necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
3 -Os planos de ação para as vias prioritárias devem incluir os calendários de atuação, definir os meios, os instrumentos financeiros e fiscais e os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
4 -Os planos de ação para as vias prioritárias são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2019