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Artigo 3.ºAutoridade competente

Vigente desde: 10/07/2019
1 -O ICNF, I. P., é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos dos controlos oficiais referidos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, são competentes a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAV deve celebrar protocolo com o ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/07/2019