O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 1.º — Ingresso na carreira de conservador e notário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
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Versão 2
Revogado desde 03/07/1993
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Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993