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Artigo 27.ºClassificações

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -A classificação dos concorrentes é feita nos 15 dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as menções de Muito bom, Bom com distinção, Bom e Suficiente.
2 -O júri decide por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 -Do resultado da classificação é lavrada acta, assinada pelo júri.
4 -A lista dos candidatos aprovados, com as respectivas classificações, e dos excluídos é publicada no Diário da República, 2.ª série.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 26/12/2018