Artigo 4.º
Auditores dos registos e do notariado
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado, não adquirindo, por este facto, a qualidade de funcionário ou agente.
2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública.
3 - Os auditores recebem um susbídio mensal de formação correspondente a 90% do vencimento da categoria de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de requisição, sem dependência de qualquer autorização, e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - A requisição finda automaticamente em caso de exclusão ou desistência dos auditores.
6 - os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.