Artigo 42.º
Regime do estágio
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - O estágio é orientado pelos conservadores e notários que chefiarem os respectivos serviços, numa perspectiva teórica e prática, em ordem a preparar os estagiários e a possibilitar a avaliação da sua capacidade para exercerem as funções de escriturário.
2 - Sempre que o estagiário revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o orientador do estágio deve determinar a sua cessação, em despacho fundamentado, que será notificado ao estagiário e do qual enviará, imediatamente, cópia ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O estagiário pode recorrer, no prazo de 10 dias, para o director-geral do despacho que determinou a cessação do estágio.
4 - Havendo recurso, o director-geral decidirá fundamentadamente, no prazo de 10 dias, sobre a continuação ou cessação do estágio.
5 - Concluída cada fase do estágio, o respectivo orientador elabora, no prazo de oito dias, relatório fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, sendo o relatório remetido de imediato à DGRN.
6 - É condição necessária para a frequência da fase seguinte do estágio o bom aproveitamento na fase imediatamente precedente.
7 - Aos estagiários pode ser atribuído um subsídio mensal de formação, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.