1 -Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos para o preenchimento das vagas a que se habilitem.
2 -Os estagiários que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no período máximo de dois anos após a realização do concurso, ou que desistirem, sem justa causa, dos lugares para que foram nomeados são reposicionados no fim da lista de classificação.
3 -O prazo de validade das provas públicas é de três anos a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação, prorrogável até cinco anos por despacho do Ministro da Justiça, se ainda houver estagiários aprovados por colocar.