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Artigo 46.ºProvimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º nos concursos para o preenchimento das vagas a que se habilitem.
2 -Os estagiários que, injustificadamente, não se candidatarem às vagas abertas, no período máximo de dois anos após a realização do concurso, ou que desistirem, sem justa causa, dos lugares para que foram nomeados são reposicionados no fim da lista de classificação.
3 -O prazo de validade das provas públicas é de três anos a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação, prorrogável até cinco anos por despacho do Ministro da Justiça, se ainda houver estagiários aprovados por colocar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993