Artigo 48.º
Remuneração de docentes conservadores e notários
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.º e 14.º, têm direito a um subsídio de docência, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, de montante não inferior a 25% do respectivo vencimento de categoria, e ajudas de custo e despesas de transporte quando exerçam funções fora da localidade onde o curso seja ministrado.