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Artigo 58.ºDispensa transitória do processo de admissão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/08/1997
1 -Os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, podem, no decurso do ano subsequente àquele em que completarem cinco anos de bom e efectivo serviço na Direcção-Geral, concorrer às vagas de conservador ou notário com dispensa do processo de admissão a que se refere o artigo 2.º
2 -Durante o mesmo período podem os actuais inspectores e técnicos superiores dos serviços da DGRN, bem como os dirigentes dos mesmos serviços, concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes, desde que tenham, respectivamente, 8 e 16 anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.
3 -Para efeitos do número anterior, aos técnicos superiores e dirigentes que tenham pertencido aos quadros dos serviços externos conta-se também o tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie do lugar a que concorram.
4 -Os técnicos superiores e dirigentes que forem nomeados conservadores ou notários ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe ou lugar em que forem providos.
5 -Se a nomeação a que se refere o número anterior for para quadro a que já tiverem pertencido, é-lhes ainda contado o tempo de serviço prestado nesse quadro.
6 -Revogado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/08/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 11/08/1997