Artigo 6.º
Selecção para ingresso
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de auditores a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de conservador e notário.
2 - A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:
a) A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 3.º do presente diploma;
b) O programa, data e local da realização das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir;
c) A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
d) A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
e) A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;
f) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no curso de extensão universitária ou no curso de formação.
4 - Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.