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Artigo 3.º

RevogadoVigente desde: 01/04/2019
1 -Os capitães ou os mestres de navios de pesca ou os representantes dos respectivos armadores que pretendam descarregar as suas capturas em portos nacionais devem comunicar à Direcção-Geral das Pescas os seguintes dados:
a)Identificação do armador do navio de pesca e do importador do pescado, ou o seu representante;
b)A posição exacta do navio no momento da transmissão;
c)O porto de descarga;
d)A hora provável de chegada ao porto;
e)A procedência do navio;
f)As quantidades de pescado mantidas a bordo, bem como as quantidades de pescado a descarregar, por espécie e tipo de apresentação;
g)A data e o local onde foi efectuada a respectiva captura, bem como as artes de pesca utilizadas relativamente a todo o pescado mantido a bordo;
h)O tipo de comercialização a que se destina.
2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência relativamente à data prevista para a chegada ao porto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro.
3 -A Direcção-Geral das Pescas informa de imediato a Direcção-Geral das Alfândegas de todas as comunicações que receber, transmitindo os dados delas constantes.
4 -Nenhuma operação de descarga pode ter lugar sem que a Direcção-Geral das Pescas confirme ao capitão do navio de pesca a recepção da comunicação referida no n.º 1.
5 -A descarga não pode ser efectuada sem a presença de inspectores da Direcção-Geral das Pescas.

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Vigente desde: 01/04/2019