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Artigo 2.ºPara efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1998
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/09/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/07/1996 a 16/09/1998