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Artigo 5.ºBenefício «AUTOvoucher»

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2022
1 -O montante mensal do benefício 'AUTOvoucher' a creditar a partir do momento da adesão é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças até um máximo correspondente a (euro) 0,40 por litro de combustível x 50 litros de combustível.
2 -A entidade operadora do sistema credita automaticamente a favor dos consumidores referidos no artigo 3.º o montante do benefício respetivo:
a)Até ao término do primeiro dia útil de cada mês;
b)Até dois dias úteis após a adesão, no caso de consumidores que adiram após a data referida na alínea anterior.
3 -A divulgação aos consumidores aderentes do montante de benefício «AUTOvoucher» incumbe à entidade operadora do sistema, devendo este ser consultável por via eletrónica em secção separada da consulta do montante do benefício «IVAucher», previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/03/2022

Decreto-Lei n.º 24-A/2022 - 1.ª Série(11/03/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/11/2021

Até: 11/03/2022