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Artigo 4.ºComerciantes abrangidos

Vigente desde: 08/11/2021
1 -Participam no programa, apenas para efeitos do benefício «AUTOvoucher», os comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis.
2 -A participação dos comerciantes referidos no número anterior opera mediante aceitação dos respetivos termos de adesão perante a entidade operadora do sistema, por forma a permitir a utilização do benefício através de Terminais de Pagamento Automático/Point of Sale (TPA/POS) por si identificados ou software de pagamento validado pela entidade operadora do sistema.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior os comerciantes devem autorizar, mediante consentimento expresso, a validação pela entidade operadora do sistema junto da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), ou de outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, concomitante ou posterior, do preenchimento do requisito previsto no n.º 1, da designação legal, do número de identificação fiscal, da morada da sede e da localização dos postos de abastecimento de combustíveis.
4 -A entidade operadora do sistema deve divulgar por via eletrónica, com recurso a dados públicos divulgados pela ENSE, E. P. E., ou outra entidade pública legalmente habilitada para o efeito, a localização dos comerciantes licenciados como postos de abastecimento de combustíveis aderentes.
5 -Os comerciantes devem afixar nos seus estabelecimentos, em local visível pelos consumidores, um selo confirmativo da adesão ao programa disponibilizado gratuitamente pela entidade operadora do sistema.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/11/2021