Artigo 12.º
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE.
2 - As licenças de emissão, as RCE e as URE podem ser transferidas:
a) Entre pessoas no interior da Comunidade;
b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pessoas de países terceiros constantes do anexo B do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de reconhecimento mútuo de licenças de emissão.
3 - As licenças de emissão concedidas aos operadores de aeronaves por autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia, em cumprimento da Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas pela APA, nos termos do presente decreto-lei.
4 - Até 30 de Abril de cada ano, o operador de aeronave deve devolver as licenças de emissão no montante correspondente ao total das emissões do ano civil anterior, verificadas nos termos do artigo 16.º, provenientes das actividades de aviação enumeradas no anexo i, procedendo a APA à subsequente anulação.
5 - As licenças de emissão podem, a qualquer momento, ser anuladas a pedido do seu titular.
6 - As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.