Artigo 27.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
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1 - Pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas-quilómetro previstos no artigo 8.º e pela respectiva actualização são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente.
2 - O produto das taxas referidas no número anterior é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
a) 70 % para a APA;
b) 30 % para o INAC, I. P.
3 - São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pela APA, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, nos termos fixados na Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro.