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Artigo 28.ºRegiões autónomas

RevogadoVigente desde: 04/12/2024
Os actos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

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Revogado desde 04/12/2024