Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Actividade de projecto», a definição constante da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
b) «Ano de base», o ano civil de 2006, excepto para o caso dos operadores de aeronave que tenham iniciado as suas operações na Comunidade após 1 de Janeiro de 2006, em que o ano base corresponde ao primeiro ano civil em que exerceram as suas actividades;
c) «Emissão», a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de uma aeronave que realize pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) «Emissões atribuídas à aviação», as emissões de todos os voos abrangidos pelas actividades de aviação enumeradas no anexo i, com partida de um aeródromo situado no território de um Estado membro, bem como de todos os voos com chegada a um aeródromo situado no território de um Estado membro provenientes de um país terceiro;
e) «Emissões históricas da aviação», a média das emissões anuais, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizem pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i, objecto de Decisão da Comissão Europeia;
f) «Estado membro responsável», o Estado membro encarregue da aplicação do regime comunitário em relação a um operador de aeronave, de acordo com o artigo 2.º;
g) «Gases com efeito de estufa», a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
h) «Licença de emissão», a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente decreto-lei, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
i) «Lista de operadores de aeronave», a lista a publicar anualmente pela Comissão Europeia, até 1 de Fevereiro de cada ano, que indica os operadores de aeronave que tenham realizado pelo menos uma das actividades da aviação enumeradas no anexo i, a serem administrados pelo Estado Português;
j) «Operador de aeronave», a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela operação de uma aeronave no momento em que a mesma realiza uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i ou, se essa pessoa não for conhecida nem identificada pelo proprietário da aeronave, o proprietário da aeronave é considerado operador de aeronave;
l) «Operador de transportes aéreos comerciais», o operador que, mediante remuneração, presta serviços de transporte aéreo, regular ou não regular, ao público para o transporte de passageiros, carga ou correio;
m) «Parte incluída no anexo i», uma Parte incluída no anexo i da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;
n) «Planos de monitorização», documentos que estabelecem a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i;
o) «Redução certificada de emissões» ou «RCE», a definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
p) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente», a definição constante da alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
q) «Unidade de redução de emissões» ou «URE», a definição constante da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual;
r) «Valor de referência», valor expresso em licenças de emissão por tonelada-quilómetro, calculado e publicado pela Comissão Europeia, que serve de base para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave.