Artigo 9.º
Atribuição e concessão de licenças de emissão a título gratuito
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores de aeronave podem solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito para cada período referido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados à APA, mediante a apresentação dos dados relativos às toneladas-quilómetro, para as actividades de aviação enumeradas no anexo i realizadas por esse operador de aeronave no ano de monitorização, determinados nos termos do respectivo plano de monitorização e verificados nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
3 - Para efeitos do número anterior, o ano de monitorização a considerar é o ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que os pedidos dizem respeito e, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o ano de monitorização é o ano de 2010.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo menos 21 meses antes do início do período a que dizem respeito ou, relativamente ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, até 31 de Março de 2011.
5 - A APA comunica à Comissão Europeia os pedidos de atribuição de licenças de emissão a título gratuito com a antecedência mínima de 18 meses relativamente ao início do período a que dizem respeito ou até 30 de Junho de 2011 para os pedidos relativos ao período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
6 - A APA procede ao cálculo e à publicação:
a) Da quantidade total de licenças de emissão a atribuir para o período em causa a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado nos termos do n.º 1, multiplicando os dados relativos às toneladas-quilómetro incluídos nos pedidos dos operadores de aeronave pelo valor de referência;
b) Da quantidade de licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, dividindo o número total de licenças de emissão que lhe tenham sido atribuídas para o período, nos termos da alínea anterior, pelo número de anos do período durante o qual o operador de aeronave realiza pelo menos uma das actividades de aviação enumeradas no anexo i.
7 - O cálculo e a publicação referidas no número anterior efectuam-se no prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão pela Comissão Europeia relativa ao total de licenças de emissão a atribuir, incluindo as de atribuição a título gratuito, ao número de licenças de emissão a leiloar, ao número de licenças de emissão a incluir na reserva especial para operadores de aeronaves, e ao valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito.
8 - Até 28 de Fevereiro de 2012 e até 28 de Fevereiro de cada ano subsequente, a APA concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.