Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 18.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017