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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/11/2024
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 -O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 -O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/11/2024

Decreto-Lei n.º 91/2024 - 1.ª Série(22/11/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2017

Até: 22/11/2024