1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 -O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 -O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.