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Artigo 14.ºUso da bandeira nacional

Vigente desde: 13/11/2018
1 -As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.
2 -As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:
a)Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;
b)Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.
3 -As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.
4 -Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/11/2018