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Artigo 29.ºLotação e tripulação mínima de segurança

Vigente desde: 13/11/2018
1 -A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.
2 -Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação.

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Em vigor desde 13/11/2018