1 -As cartas de navegador de recreio devem ser renovadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de dois em dois anos.
2 -O pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve ser efetuado com a antecedência de 30 dias face ao termo da sua validade.
3 -A renovação faz-se a pedido do interessado, dirigido à DGRM através do BMar, utilizando a chave de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior, acompanhado de atestado médico comprovativo da aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio.
4 -O atestado médico necessário para a renovação da carta de navegador de recreio é emitido e transmitido eletronicamente nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.
5 -No caso de não haver autorização expressa para a utilização dos dados do cartão de cidadão, o pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve vir acompanhado de fotografia de rosto atualizada e com resolução adequada.
6 -Os titulares das cartas de navegador de recreio devem comunicar à DGRM qualquer alteração relativa à sua identificação ou residência, bem como a ocorrência de qualquer situação em que se deixe de verificar alguma das condições exigidas para a atribuição de carta de navegador de recreio, no prazo máximo de 90 dias após a sua ocorrência.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a renovação das cartas de navegador de recreio pode ser efetuada após a sua caducidade, desde que os interessados realizem com aproveitamento um exame, a ser requerido na DGRM.