Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 28/02/1975.
Esta redação foi substituída em 05/11/1977. Ver a versão consolidada
O perímetro do aglomerado urbano de Santiago do Cacém é compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limite da área urbana de Santiago do Cacém (aproximadamente 200 ha):
Norte - linha de água que passa a norte do Bairro de S. Vicente de Paulo, desde a sua intersecção com a linha de caminho de ferro Ermidas-Sines até à sua nascente, continuando no sentido poente-nascente, passando tangente ao campo de futebol até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da Rua do Engenheiro Costa Serrão.
Nascente - Linha paralela à Rua do Engenheiro Costa Serrão, distando 50 m para nascente, desde o ponto anteriormente encontrado, até um ponto distante 50 m para norte do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando por uma linha paralela a esse eixo distante 50 m para norte, tangendo a norte os prédios do aglomerado das Cumeadas, e continuando à mesma distância do eixo da via indicada até à intersecção com a perpendicular ao eixo da estrada nacional n.º 120, que dista 120 m para nascente da intersecção do eixo da estrada municipal n.º 9 (Miróbriga) com o eixo da estrada nacional n.º 120, continuando por essa perpendicular até um ponto situado 50 m a sul do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando para S. W. paralelamente a esse eixo, à distância indicada, até ao encontro com a linha paralela, distante 50 m para sul do eixo da Rua do 1.º de Dezembro, por onde segue, até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da Rua de Ramos da Costa, continuando para sul paralelamente a essa via e à distância indicada até ao ponto de encontro com a linha de água de sentido S. W., seguindo até um ponto distante 50 m para nascente do eixo da estrada nacional n.º 120, continuando para sul paralelamente a este eixo até ao ponto de intersecção com a linha de sentido de nascente-poente, distante 70 m para sul da intersecção do eixo da Estrada da Fidalga com o eixo da estrada nacional n.º 120.
Sul - linha de sentido nascente-poente, desde o ponto anterior até à sua intersecção com a linha paralela, distante 100 m para norte, ao eixo da estrada projectada Sines-Aljustrel, continuando paralelamente a esta via até um ponto que dista 50 m para N. W. do eixo da estrada nacional n.º 261-3.
Poente - linha paralela ao eixo da estrada nacional n.º 261-3, distante 50 m para poente, desde o ponto anterior até à sua intersecção com o eixo da linha de caminho de ferro Ermidas-Sines, seguindo este eixo para norte até um ponto distante 135 m para norte da intersecção desta via com o eixo da estrada nacional n.º 261.