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Artigo 11.ºCompensação remuneratória

Vigente desde: 14/04/1998
1 -Aos trabalhadores abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, após esgotados os períodos de concessão das prestações de desemprego a que tenham direito, desde que se mantenha a situação de desemprego devidamente comprovada, e seja preenchida a condição de recursos estabelecida para o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego, é atribuído um quantitativo pecuniário mensal denominado «compensação remuneratória».
2 -A compensação remuneratória pode ainda ser atribuída nas situações especiais de inexistência do requisito da condição de recursos.
3 -Para efeito de atribuição das prestações de desemprego as situações referidas nos números anteriores são equivalentes a contrato de trabalho.

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Em vigor desde 14/04/1998