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Artigo 15.ºProcessamento e pagamento

Vigente desde: 14/04/1998
A verificação das condições, o processamento e o pagamento da compensação remuneratória cabem ao centro regional de segurança social competente para atribuição das prestações de desemprego.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/1998