O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, relativamente às situações de desemprego previstas na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º, cujos períodos de concessão das prestações se encontrassem esgotados em 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 26.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/04/1998
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Em vigor desde 14/04/1998