1 -A Cinemateca, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A Cinemateca, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;
b)As remunerações de serviços prestados;
c)O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;
d)O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;
e)O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas;
f)Os subsídios e comparticipações;
g)As doações, heranças e legados;
h)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.