1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:
a)Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.;
b)Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;
c)Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em entidades internacionais;
d)Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
e)Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;
f)Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca, I. P.
2 -Aos subdirectores compete exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
3 -O director designa o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 -O director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.